PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2670154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora são devidos pelo ente público a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art.
- Hipótese em que, diante dos termos do dispositivo da decisão exequenda, inafastável a conclusão de que a obrigação seria ilíquida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. 1. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora são devidos pelo ente público a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973), bem como do art. 405 do Código Civil. 2. Hipótese em que, diante dos termos do dispositivo da decisão exequenda, inafastável a conclusão de que a obrigação seria ilíquida. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.