PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2670569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ARTS.
- DESNECESSIDADE DE TRANSFERIR PARA A EXEQUENTE DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que negou a utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial fundada em crédito não tributário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 4º, 6º E 139, IV, DO CPC). DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN COMO ÓBICE. DESNECESSIDADE DE TRANSFERIR PARA A EXEQUENTE DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou a utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial fundada em crédito não tributário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, com base nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC; (ii) a indisponibilidade via CNIB, em execução cível, depende do art. 185-A do CTN; (iii) competência da exequente realizá-las. 3. A CNIB é instrumento de cooperação e efetividade que admite, de forma subsidiária, a decretação de indisponibilidade de bens em execuções cíveis, como medida executiva atípica, orientada pelos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC. 4. A utilização da CNIB não se restringe a dívidas de natureza tributária e não se condiciona ao art. 185-A do CTN quando o fundamento é a tutela executiva atípica, desde que haja necessidade e proporcionalidade. 5. É inadequado atribuir ao exequente o ônus de diligências típicas do aparato jurisdicional, pois a ordem de indisponibilidade via CNIB decorre de determinação judicial voltada para a efetividade da execução. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.