DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2670951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas instâncias ordinárias.
- Alega que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias ordinárias. 3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão do STJ. 6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155, 158, 168, § 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.