DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2670951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidira no caso a Súmula n.
- O embargante aponta omissão no acórdão embargado e busca rediscutir os fumdamentos que ensejaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a matéria e prequestionar dispositivos constitucionais.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidira no caso a Súmula n. 315, STJ. 2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado e busca rediscutir os fumdamentos que ensejaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a matéria e prequestionar dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado já havia apreciado de forma satisfatória os argumentos apresentados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir questão não abordada no acórdão embargado, em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 315 do STJ. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e obter efeitos infringentes é manifestamente incabível. 8. Não compete ao STJ analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.