DIREITO CIVIL — AREsp 2671164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência.
- 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência.
- A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. 5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.