DIREITO PRIVADO — AREsp 2671596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 10.931/2004 E ÀS CLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DA LEI N. 10.931/2004 E ÀS CLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à validade da contratação do seguro DFI, com indeferimento de efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato com depósito de prestações em juízo e nulidade contratual por vício, envolvendo a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI); 3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da cláusula de cobrança do seguro DFI e condenar à devolução simples dos valores pagos; 4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela venda casada do seguro DFI, afastou a devolução em dobro e rejeitou as demais pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 36 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a exigência de seguro DFI sem caracterizar venda casada; (iii) saber se a devolução dos valores do seguro DFI gera enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC; (iv) saber se houve venda casada, à luz do art. 39, I, do CDC; (v) saber se houve desconsideração da autonomia privada, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC; (vi) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (vii) saber se houve violação ao art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a licitude do seguro DFI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico e suficiente, as teses relativas ao art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e às cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a baixa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões, com novo julgamento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e das cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração e baixa dos autos para suprimento das omissões, com novo julgamento dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 36. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.