PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2671998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- TAXA APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes. 3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização com a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo e a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a partir de tal data, visto que referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em capitalização ilegal de juros. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.