DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2673010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto por Danillo de Castro Miquelino contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, em razão da irregularidade na representação processual, pois o instrumento de mandato foi outorgado à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Danillo de Castro Miquelino contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, em razão da irregularidade na representação processual, pois o instrumento de mandato foi outorgado à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. O agravante não impugnou especificamente esse fundamento e limitou-se a reiterar argumentos genéricos e insistir no mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal, e se a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso configura óbice intransponível à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 115/STJ, o recurso interposto sem procuração nos autos é considerado inexistente, sendo imprescindível que o instrumento de mandato seja conferido anteriormente à interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, de modo que o agravante enfrente diretamente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, sem apresentar uma refutação detalhada da aplicação da Súmula 115/STJ e da irregularidade na representação processual, incorrendo na Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício para superar os requisitos de admissibilidade recursal não é cabível, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.