CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2673166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
- Consiste em saber se a aplicação da taxa média de mercado, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, está em conformidade com a Súmula n.
- O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N. 83 E 530 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a aplicação da taxa média de mercado, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ, que prevê a aplicação da taxa média de mercado na ausência de comprovação da taxa de juros contratada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme a Súmula n. 530 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.