DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2673418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O recorrente foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art.
- 1º, II, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização tributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal.
- A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve fraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente lançadas nos documentos fiscais.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para absolver o recorrente do delito previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização tributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal. 2. A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve fraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente lançadas nos documentos fiscais. Alega ainda que não há comprovação da tipicidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal, configura o crime de fraude à fiscalização tributária, conforme o art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. III. Razões de decidir 4. A conduta do recorrente não atende às elementares típicas do delito, pois não há demonstração de fraude ou tentativa de induzir a fiscalização tributária em erro. O que se verifica é um litígio tributário cível entre o Fisco e o contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos tributários com precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de responsabilidade penal." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.