PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2673465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.