DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2673794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PERFEIÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 826 e 903 do CPC e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ARREMATAÇÃO. TERMO FINAL DA REMIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PERFEIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 826 e 903 do CPC e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, com indeferimento da remição da dívida e determinação de levantamento de valores, discutindo-se o termo final para remição e a perfeição da arrematação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da remição por depósito insuficiente, reputou a remição tardia e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 826 do CPC ao se indeferir a remição apesar do depósito antes da assinatura judicial do auto de arrematação; (ii) saber se houve violação do art. 903 do CPC ao se considerar a arrematação perfeita com a assinatura do leiloeiro e do arrematante, antes da assinatura judicial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição exige pagamento integral antes de adjudicação ou alienação do bem Todavia, consignando a instância ordinária que o depósito inicial foi insuficiente e apenas complementado após o auto de arrematação, com peculiaridades que evidenciam conduta contrária à boa-fé, a suscitada violação dos arts. 826 e 903 do CPC, não é suficiente para modificar o julgado. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o recurso não permite a exata compreensão da controvérsia quanto aos dispositivos federais indicados. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A remição da execução exige pagamento integral antes de adjudicação ou alienação (art. 826 do CPC); depósito insuficiente complementado após o auto de arrematação caracteriza remição tardia e afasta violação dos arts. 826 e 903 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 826, 903, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.