DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2673987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO POR MAIORIDADE, ATIVIDADE LABORAL E AUTONOMIA FINANCEIRA DO ALIMENTANDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, em cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo controvérsia sobre o rito executivo aplicável.
- No agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a conversão do rito da prisão civil para o rito expropriatório por reconhecer a ausência de urgência alimentar ante a maioridade, o ingresso no mercado de trabalho e a autonomia financeira do alimentando.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO POR MAIORIDADE, ATIVIDADE LABORAL E AUTONOMIA FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo controvérsia sobre o rito executivo aplicável. 2. No agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a conversão do rito da prisão civil para o rito expropriatório por reconhecer a ausência de urgência alimentar ante a maioridade, o ingresso no mercado de trabalho e a autonomia financeira do alimentando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC ao converter o rito da prisão civil para o da penhora com fundamento na maioridade; e (ii) saber se o acórdão está em dissonância com a jurisprudência por afirmar que a adoção do rito da prisão depende da atualidade do débito e do inadimplemento injustificado, independentemente da maioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre maioridade, trabalho e autonomia financeira do alimentando, concluindo pela ausência de urgência alimentar; a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento está conforme a jurisprudência do STJ que exige atualidade e urgência para o rito de coerção pessoal e, reconhecida sua ausência pelo Tribunal de origem, impõe a execução pelo rito expropriatório, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame das premissas fáticas quanto à urgência e à atualidade do crédito alimentar é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do STJ que reserva o rito da prisão civil a débitos atuais e urgentes, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 528 §§ 3º e 7º; 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.977/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.