DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2674040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ e 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c indenização por retenção indevida de valores e vício de consentimento em recibo, com pedidos de restituição e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o recibo, condenou à restituição de R$ 6.592,54 com correção e juros desde a citação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção e juros desde a citação e estabeleceu honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, afastou prescrição por preclusão, rejeitou cerceamento de defesa, preservou nulidade do recibo e condenações, apenas aplicou correção pelo IGPM/FGV e manteve a improcedência da reconvenção; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação sob os arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova, à luz dos arts. 355, I, e 369, do CPC; (iii) saber se houve distribuição indevida do ônus da prova e violação da paridade de tratamento, sob os arts. 7º e 373, I, do CPC; (iv) saber se questão preliminar suscitada nas contrarrazões deixou de ser decidida antes do mérito, em afronta ao art. 938 do CPC; (v) saber se a pretensão estaria prescrita, com possibilidade de conhecimento em apelação, conforme os arts. 206, § 3º, V, do CC, e 1.009, § 1º, do CPC; (vi) saber se inexistiu erro substancial apto a anular o recibo, nos termos do art. 138 do CC; (vii) saber se a quitação e as circunstâncias demonstrariam pagamento, aplicando-se o art. 320, parágrafo único, do CC; (viii) saber se os juros moratórios dos danos morais devem fluir do arbitramento, sob o art. 407 do CC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e os embargos de declaração foram devidamente apreciados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, porque a desnecessidade da prova oral foi reconhecida com base no conjunto fático-probatório. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação nas alegações sobre os arts. 7º e 373, I, do CPC, art. 138 do CC, art. 320, parágrafo único, do CC e art. 938 do CPC. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, pois a matéria, decidida em interlocutória não agravada, sujeita-se à preclusão consumativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da ausência de prequestionamento e dos óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e os embargos são apreciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre ônus da prova, erro substancial, quitação e julgamento de preliminar. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ à tese de prescrição quando já decidida em interlocutória não impugnada, sujeitando-se à preclusão. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento e pelos óbices aplicados.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 373, I, 489, §§ 1º e 3º, IV, 938, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 138, 206, § 3º, V, 320, parágrafo único, e 407; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2145021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 2110890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.