PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2674268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- REEXAME DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS COMPARTILHADOS.
- O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa ao sigilo fiscal e ao compartilhamento de informações entre a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, apoiando-se em três fundamentos suficientes para o desate da causa, de modo que a divergência da parte com o resultado não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS COMPARTILHADOS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa ao sigilo fiscal e ao compartilhamento de informações entre a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, apoiando-se em três fundamentos suficientes para o desate da causa, de modo que a divergência da parte com o resultado não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A pretensão de demonstrar que os documentos compartilhados ostentariam natureza sigilosa, revelariam informações sensíveis sobre a atividade empresarial da recorrente ou extrapolariam os limites legais do intercâmbio entre órgãos da administração tributária exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.