DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2675116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que apontava violação ao art.
- 65, III, "d", do Código Penal, por não reconhecimento adequado da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N. 11.340/2006). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que apontava violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por não reconhecimento adequado da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. O recorrente busca a reforma do acórdão que aplicou a Súmula nº 231/STJ, impedindo a redução da pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade; (ii) definir se é possível a redução da pena, com base na confissão espontânea, para aquém do mínimo legal, conforme pleiteado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ. 4.O recurso especial é tempestivo e está devidamente fundamentado, com a indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos legais violados, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF e nº 282 do STF. 5. O acórdão recorrido analisou a matéria infraconstitucional com fundamentação suficiente e rebatida nas razões recursais, não havendo a incidência das Súmulas nº 126 do STJ e nº 283 do STF. 6. Na hipótese dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem a ausência de confissão espontânea do agravante que, em Juízo, permaneceu em silêncio. Ademais, ainda que existisse confissão, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 231/STJ, impede a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma, como o AgRg no REsp nº 2.097.040/PA, confirmam a manutenção da Súmula nº 231/STJ, tornando inviável a pretensão de redução da pena nos moldes requeridos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.