DIREITO PENAL — AREsp 2675512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/06), sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
- A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como a alteração do regime prisional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é idônea; e (ii) definir se há possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade e qualidade da droga apreendida somente afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa. 4. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos que não configuram prova suficiente de dedicação do agente ao tráfico de drogas, uma vez que as denúncias anônimas e os antecedentes não definitivos não são aptos, por si só, para desqualificar o réu como traficante eventual. 5. Em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1139 do STJ, investigações e ações penais em curso não podem impedir a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6. Dada a quantidade de drogas apreendida (41,32g de maconha) e a primariedade do recorrente, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3. 7. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.