PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2675855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art.
- Ao contrário do que diz a parte agravante, seus advogados foram devidamente intimados pela publicação da decisão agravada no DJe, conforme o permissivo do art.
- O MPF e o MP/AM foram comunicados por intimação eletrônica na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu neste caso. 2. Ao contrário do que diz a parte agravante, seus advogados foram devidamente intimados pela publicação da decisão agravada no DJe, conforme o permissivo do art. 4º da Lei n. 11.419/2006. O MPF e o MP/AM foram comunicados por intimação eletrônica na forma do art. 5º da mesma Lei porque seus integrantes têm a prerrogativa funcional de intimação pessoal (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) - prerrogativa esta que, por falta de previsão legal, não se estende à advocacia privada. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.