DIREITO CIVIL — AREsp 2676769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da ofensa. 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa fática insuscetível de revisão nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao reexame no STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00188 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.