CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2677153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
- INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O BEM FOI HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA PELAS EMPRESAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS SÓCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária de bem imóvel ajuizada pelos ora agravantes, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido a sentença mantida pelo Tribunal estadual, em grau recursal. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - de que ficou demonstrado que o imóvel foi hipotecado em benefício da entidade familiar, situação que afasta a regra geral de impenhorabilidade do bem de família -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.