EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — EDcl no AgInt no AREsp 2677538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não detectada omissão relevante na decisão embargada, não há o que ser esclarecido.
- Constatado erro de digitação, os aclaratórios merecem ser acolhidos sem efeito infringente.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não detectada omissão relevante na decisão embargada, não há o que ser esclarecido. 2. Constatado erro de digitação, os aclaratórios merecem ser acolhidos sem efeito infringente. 3. Embargos acolhidos em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.