DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2677974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
- CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente o parecer ministerial.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente o parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da matéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do STF. 5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer ministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas protetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público como fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a prorrogação das medidas. 7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de fundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência configura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.