SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2678207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO INADMISSÍVEL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, alegando omissão por não ter sido previamente analisado agravo regimental.
- A parte embargante alega que as questões suscitadas naquele agravo seriam prejudiciais à análise de mérito do primeiro recurso integrativo, por questionar a modalidade e validade de seu julgamento.
- Existência de omissão quanto à análise prévia do agravo regimental, manejado contra despacho que manteve o feito na pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial.
Ementa oficial
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, alegando omissão por não ter sido previamente analisado agravo regimental. 1.2. A parte embargante alega que as questões suscitadas naquele agravo seriam prejudiciais à análise de mérito do primeiro recurso integrativo, por questionar a modalidade e validade de seu julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de omissão quanto à análise prévia do agravo regimental, manejado contra despacho que manteve o feito na pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial. 2.2. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3.2. O despacho que indefere o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual caracteriza-se como ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. 3.3. No presente caso, não há falar em omissão quanto à análise prévia do agravo regimental, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível, que em nada poderia influenciar na solução conferida aos aclaratórios anteriores. 3.4. Evidencia-se o mero propósito da parte de protelar o desfecho da ação penal, com a suscitação de vícios inexistentes. 3.5. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.