PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2678672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
- DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DEFERIMENTO DA LIMINAR. APREENSÃO DO BEM. PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o fundamento da ausência de citação e de notificação é decorrência lógica do pedido, não há que se falar em vício na decisão. 3. Não obstante a redação do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 estabeleça que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido 5 dias após executada a liminar, por óbvio que esse prazo não é automático, sendo indispensável a intimação do devedor para pagamento do débito. 4. O prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da execução da liminar. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.