DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2678733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O juízo de primeiro grau absolveu o réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica no acórdão recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.