DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2679792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a extinção por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e 479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial, inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art. 145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.