DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2680360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
- Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual sustentava a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art.
- 406 do Código Civil, como índice de juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, sob alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa e inexistência de preclusão ou afronta à coisa julgada.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo pela taxa Selic, sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ podem ser superados diante da tese de inaplicabilidade da preclusão em matérias de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual sustentava a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, sob alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa e inexistência de preclusão ou afronta à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo pela taxa Selic, sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ podem ser superados diante da tese de inaplicabilidade da preclusão em matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração dos critérios de atualização e juros estabelecidos no título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, sendo irrelevante tratar-se de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de substituição dos índices de correção e juros moratórios previstos em sentença transitada em julgado pela taxa Selic, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A análise da tese de excesso de execução e da compatibilidade entre o título executivo e os cálculos apresentados demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices aplicados impede a superação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.