PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2680396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL.
- Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no acórdão embargado.
- Constitui vício de fundamentação, nos termos do art.
- 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo probatório.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619, CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS. 1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no acórdão embargado. 2. Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo probatório. 3. A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia. 4. Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico, independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia. 5. Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações telefônicas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.