DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2680601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, pois o substabelecimento foi posterior à interposição, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento em que se discutiu pedido de arresto cautelar de valores, sendo negada a medida na origem.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se há inexistência de irregularidade de representação com a regularização posterior por substabelecimento, à luz dos arts.
- 75, 76, 277 e 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se deveria ser franqueada nova oportunidade de saneamento antes do não conhecimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, pois o substabelecimento foi posterior à interposição, com incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em que se discutiu pedido de arresto cautelar de valores, sendo negada a medida na origem. 3. A Corte de origem negou o arresto cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se há inexistência de irregularidade de representação com a regularização posterior por substabelecimento, à luz dos arts. 75, 76, 277 e 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se deveria ser franqueada nova oportunidade de saneamento antes do não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática é válida e não afronta a colegialidade, pois é autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 21-E, V, do RISTJ, sujeita ao controle colegiado via agravo interno. 6. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração é inexistente; a outorga deve ser anterior ao ato; substabelecimento posterior não convalida o vício. 7. A intimação para regularizar a representação é ato único e peremptório; descumprido o prazo, opera-se a preclusão consumativa, sendo incabível nova intimação para o mesmo fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator ou da Presidência que não conhece de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e a regularização posterior só é eficaz se os poderes forem anteriores ao ato recursal. 3. A intimação para sanar vício de representação é única e, descumprida, acarreta preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 5/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.