AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2681883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182 do STJ, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional 2.
- A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação para permitir a regularização do polo ativo antes da extinção do processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional 2. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para permitir a regularização do polo ativo antes da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) saber se é possível a regularização do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido, ao confirmar a ilegitimidade ativa do cessionário por conta da cessão de direitos sobre imóvel financiado sem anuência da instituição financeira, e ao permitir a regularização antes da extinção do processo, possibilitando a inclusão dos compradores originários no polo ativo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmulas n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 114, 338, 485, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013; STJ, (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.534.149/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.735/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, REsp n. 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013; STJ, REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009; STJ, REsp n. 157.579/RS, relator Ministro Barros Monteiro, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.