AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2682347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RES FURTIVAE: 2 FRASCOS DE DESODORANTE AEROSOL, MARCA NÍVEA, 2 FACAS DE COZINHA E 1 LANTERNA, AVALIADOS EM R$ 80,00.
- REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO, LOCALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
- ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397, III, DO CPP; E 155, CAPUT, DO CP. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RES FURTIVAE: 2 FRASCOS DE DESODORANTE AEROSOL, MARCA NÍVEA, 2 FACAS DE COZINHA E 1 LANTERNA, AVALIADOS EM R$ 80,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO, LOCALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.