DIREITO PENAL — AREsp 2682360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a aplicação do redutor de pena previsto para participação de menor importância (art.
- 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que sua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na fuga.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da recorrente como motorista na prática do furto qualificado caracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a possibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em sede de recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a aplicação do redutor de pena previsto para participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que sua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da recorrente como motorista na prática do furto qualificado caracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a possibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, exige que o envolvimento do agente seja acessório e não essencial à prática do crime. 4. A análise das instâncias ordinárias conclui que a ré possuía função definida no esquema criminoso, aguardando os comparsas no veículo para assegurar a fuga, o que configurou sua coautoria e o domínio do fato, afastando a tese de participação de menor importância. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, por demandar análise aprofundada das provas, sendo que o controle da legalidade não permite incursões sobre os elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias. 6. Jurisprudência desta Corte Superior corrobora o entendimento de que a divisão de tarefas e o domínio do fato afastam a possibilidade de aplicação da minorante de participação de menor importância em casos de coautoria em crimes patrimoniais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.