DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2682656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização da responsabilidade de cada agente.
- A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública e se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que independem de instrução processual.
- O Tribunal a quo avaliou devidamente os requisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização da responsabilidade de cada agente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública e se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que independem de instrução processual. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo avaliou devidamente os requisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema. 5. O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer bens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a reparação de danos à Fazenda Pública. 7. A Corte de origem consignou que apenas com desenrolar da instrução processual na ação penal os valores nominais do eventual dano causado ao erário poderão ser efetivamente individualizados. 8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não se limitando aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas. 2. O sequestro de bens é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV; Decreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.