AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2683613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Realizada regularmente a citação e inexistindo nos autos qualquer informação acerca de correção ou alteração do endereço da parte, presume-se válida a intimação pessoal enviada ao endereço ali constante, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "ausente" ou "não procurado", nos termos do art.
- 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VALIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RETORNO COMPROVANTE. "AUSENTE". PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 1. Realizada regularmente a citação e inexistindo nos autos qualquer informação acerca de correção ou alteração do endereço da parte, presume-se válida a intimação pessoal enviada ao endereço ali constante, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "ausente" ou "não procurado", nos termos do art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.