DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2683629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO DE REGRESSO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência (Súmula n.
- 83 do STJ) e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO DE REGRESSO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de débito fiscal quitado, com pedido subsidiário de indenização proporcional à herança do ex-sócio-administrador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao ressarcimento, reconhecendo a validade, entre as partes, da cláusula contratual de assunção de "toda a responsabilidade do passivo social". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza pessoal do débito, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o direito de regresso, diante do art. 135, III, do CTN, quando o débito teria natureza sancionatória do sócio-gerente e seria insuscetível de transferência por convenção privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a eficácia interna da cláusula de assunção do passivo e afastando a tese de responsabilidade pessoal exclusiva do sócio. 7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a validade, entre particulares, de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese de impossibilidade absoluta de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porque a controvérsia foi apreciada de modo claro e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre validade interna de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2 e 11; CTN, arts. 1 23, 134 e 135, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.