DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2683763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação ordinária envolvendo contratos de parceria agrícola, alegação de julgamento extra petita, subsistência de garantia e sub-rogação de arrematante à luz do art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e reenquadramento jurídico dos fatos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de julgamento extra petita e de desoneração da caução; (ii) saber se o art.
- 835, § 2º, do CPC foi adequadamente prequestionado, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto, diante da ausência de alegação de violação do art.
Resultado indicado
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da embargante e assentou que a pretensão recursal não se limita a reenquadramento jurídico abstrato, exigindo revisão da moldura concreta da demanda, dos pedidos, da causa de pedir, das decisões integrativas e dos efeitos práticos da tutela concedida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação ordinária envolvendo contratos de parceria agrícola, alegação de julgamento extra petita, subsistência de garantia e sub-rogação de arrematante à luz do art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e reenquadramento jurídico dos fatos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de julgamento extra petita e de desoneração da caução; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC foi adequadamente prequestionado, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto, diante da ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; e (iii) saber se a aplicação do art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 para reconhecer a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da embargante e assentou que a pretensão recursal não se limita a reenquadramento jurídico abstrato, exigindo revisão da moldura concreta da demanda, dos pedidos, da causa de pedir, das decisões integrativas e dos efeitos práticos da tutela concedida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inexistência de julgamento extra petita e sobre a subsistência da caução demanda revolvimento do contexto fático-probatório e da conformação prática da tutela, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O art. 835, § 2º, do CPC não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque invocado e, ausente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, não se reconhece prequestionamento ficto, incidindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. 6. A decisão das instâncias ordinárias que reconhece, com base no art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações dos ex-proprietários em contratos de parceria agrícola harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.