PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2684026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO.
- CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021). 3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.