CIVIL — AREsp 2684301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- 11 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara, analisando as provas constantes nos autos e concluindo pela ausência de elementos que comprovem a existência de direitos da executada sobre os imóveis.
- A ausência de comprovação acerca da existência de direitos da executada sobre o bem inviabiliza a penhora, independentemente da discussão sobre a natureza dominial ou possessória.
- Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara, analisando as provas constantes nos autos e concluindo pela ausência de elementos que comprovem a existência de direitos da executada sobre os imóveis. 2. A ausência de comprovação acerca da existência de direitos da executada sobre o bem inviabiliza a penhora, independentemente da discussão sobre a natureza dominial ou possessória. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.