DIREITO PENAL — AREsp 2684589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06), visando à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33, que foi aplicada em patamar inferior ao máximo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em patamar inferior ao máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em patamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo fático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da minorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado e ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da redução em grau máximo. 4. A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do STJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto para modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula 83/STJ). 5. A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.