DIREITO PENAL — AREsp 2684649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
- A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos criminais contra o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1139 do STJ. 6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g de maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD (metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só, dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.