DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2684822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do processo.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve ser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento. III. Razões de decidir 5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não configura interesse jurídico que justifique sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O pedido de suspensão do processo, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda cotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses discutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.