DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2685212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual cabe à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.
- II - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual cabe à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. III - Quanto ao descumprimento do art. 1.029 do Código de Processo Civil, verifico que a defesa, de fato, não se manifestou sobre as razões de decidir do acórdão recorrido. A suficiência e adequação do inconformismo deveriam ter sido comprovadas, por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, o que não ocorreu. IV - Com relação à incidência da da Súmula n. 7, STJ, o agravante apenas aduziu que o óbice teria sido devidamente impugnado. Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.