AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2685342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere maior grau de reprovabilidade à conduta.
- Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem, discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes semelhantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere maior grau de reprovabilidade à conduta. 2. Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem, discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes semelhantes. 3. No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.