DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2685429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da conservação (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e acrescido de juros moratórios.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo" e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil simples, mas de contrato de investimento com compromisso de administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n. 2.172/2001). 2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com objeto ilícito. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito, inclusive em situações análogas de contratos utilizados para práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em desfavor da pretensão recursal. 5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira, circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros civis. 6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto, nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão de inadmissibilidade. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e acrescido de juros moratórios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.