PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2685550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO.
- O objetivo recursal é decidir se (i) são devidos honorários de sucumbência na reclamação, quando extinta por perda de objeto, pela alteração da situação do processo de origem; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado.
- A distribuição dos honorários, em hipóteses de perda do objeto, observa o princípio da causalidade (art.
- A identificação de quem deu causa ao processo demanda exame das circunstâncias fáticas que motivaram o ajuizamento da reclamação e a superveniência da prejudicialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) são devidos honorários de sucumbência na reclamação, quando extinta por perda de objeto, pela alteração da situação do processo de origem; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado. 2. A distribuição dos honorários, em hipóteses de perda do objeto, observa o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). A identificação de quem deu causa ao processo demanda exame das circunstâncias fáticas que motivaram o ajuizamento da reclamação e a superveniência da prejudicialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a alegada violação, impede, por consequência, que se conheça do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática verificável no cotejo de julgados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.