DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2685815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a exigibilidade de multa diária (astreintes) consolidada em dez dias-multa, no valor de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer fixada em tutela provisória.
- 537, caput e § 1º, do CPC, sustentando que o acórdão teria permitido a consolidação e a cobrança de astreintes fixadas apenas em tutela provisória, sem previsão na decisão de mérito, atribuindo indevido efeito retroativo à multa vencida, além de implicar violação à coisa julgada/preclusão e enriquecimento sem causa.
- Inexiste a necessidade de a sentença, ao confirmar a tutela provisória amparada na multa cominatória, expressamente calcular e consolidar o montante decorrente do descumprimento da ordem judicial, para somente assim constituir o título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a exigibilidade de multa diária (astreintes) consolidada em dez dias-multa, no valor de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer fixada em tutela provisória. 2. O recorrente alegou violação ao art. 537, caput e § 1º, do CPC, sustentando que o acórdão teria permitido a consolidação e a cobrança de astreintes fixadas apenas em tutela provisória, sem previsão na decisão de mérito, atribuindo indevido efeito retroativo à multa vencida, além de implicar violação à coisa julgada/preclusão e enriquecimento sem causa. 3. Inexiste a necessidade de a sentença, ao confirmar a tutela provisória amparada na multa cominatória, expressamente calcular e consolidar o montante decorrente do descumprimento da ordem judicial, para somente assim constituir o título executivo judicial. 4. A decisão recorrida está em consonância com o regime jurídico das astreintes delineado pelo CPC/2015, ao afirmar a pertinência da multa diária para assegurar a efetividade das ordens judiciais (art. 536 e art. 537, caput, do CPC) e ao assentar o caráter prospectivo do § 1º do art. 537. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.