DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2686229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ.
- A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a competência territorial.
- A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a competência territorial. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art. 53, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais, o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e 53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.