DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2686439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante alega ausência de fundadas razões para a busca pessoal e posterior busca domiciliar.
- Aduz, ainda, que houve prequestionamento da tese referente à busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de fundadas razões para a busca pessoal e posterior busca domiciliar. Aduz, ainda, que houve prequestionamento da tese referente à busca domiciliar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, consiste em verificar se ocorreu o prequestionamento da tese relativa à busca domiciliar. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apenas citou o ingresso no terreno baldio ao fazer referência aos fatos que narrados na denúncia. Contudo, ao apresentar as razões jurídicas para afastar a preliminar suscitada pelo recorrente, apenas rebateu os argumentos referentes à busca pessoal, evidenciando a falta de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de exame meritório pelo acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A busca pessoal foi justificada pela presença do réu em local conhecido por tráfico de drogas e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia, configurando justa causa para a ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não se admitindo abordagens baseadas em suspeição genérica. 6. A conduta do réu, ao tentar evadir-se, preenche o requisito de fundada suspeita para a busca pessoal, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, a matéria deve ser objeto de exame meritório pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção aos fatos do caso concreto. 2. A busca pessoal deve ser amparada por fundadas suspeitas, baseadas em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia pode configurar justa causa para a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.