DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2686565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE DEU APENAS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, MAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, COMO CAMPANAS E FILMAGENS, REALIZADAS PARA AVERIGUAÇÃO DE CADA INFORMAÇÃO RECEBIDA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade de prova obtida por mandado de busca e apreensão baseado em denúncia anônima.
- A defesa sustenta que a investigação se baseou exclusivamente em denúncia anônima, enquanto o acórdão recorrido afirma que houve diligências prévias que corroboraram as denúncias.
- A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão pode ser validamente fundamentada em denúncia anônima, quando acompanhada de diligências investigativas prévias.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. A FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE DEU APENAS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, MAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, COMO CAMPANAS E FILMAGENS, REALIZADAS PARA AVERIGUAÇÃO DE CADA INFORMAÇÃO RECEBIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade de prova obtida por mandado de busca e apreensão baseado em denúncia anônima. 2. A defesa sustenta que a investigação se baseou exclusivamente em denúncia anônima, enquanto o acórdão recorrido afirma que houve diligências prévias que corroboraram as denúncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão pode ser validamente fundamentada em denúncia anônima, quando acompanhada de diligências investigativas prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima, acompanhada de diligências investigativas que confirmam as informações, forma conjunto apto a ser usado como fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi baseada em investigações prévias e não exclusivamente em denúncia anônima, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.