DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2686934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo.
- 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.